O Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ) obteve, nessa semana, uma decisão na Justiça determinando que a Uber tome providências no que diz respeito a indenizações aos usuários da modalidade conhecida como “Uber Flash”.
Segundo a decisão foi obtida por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a Uber deve deixe de aplicar a cláusula de “não indenizar” no bojo do contrato de prestação do “Uber Flash”.
Na decisão do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital consta ainda a determinação para que a empresa retire do item “Termos e Condições” do serviço a ressalva de exclusão de sua responsabilidade em caso de extravio ou perda do objeto transportado.
“Além disso, a Uber deve informar, de forma clara e ostensiva, que a eventual contratação do seguro para proteção de itens enviados não tem poder de excluir sua responsabilidade perante o consumidor em caso de extravio ou perda do objeto transportado. Em caso de descumprimento, a multa é de 15 mil reais por dia”, completou o MPRJ.
Lançado no Brasil em maio de 2020, durante a pandemia do coronavírus, o “Uber Flash” permite aos clientes o envio ou recebimento de determinados itens, como documentos e artigos pessoais de pequeno e médio porte.
Na época, a companhia revelou que a nova modalidade contribuiria para as ações de distanciamento social, permitindo que motoristas ligados à plataforma conseguissem um complemento de renda, já que a demanda de viagens de passageiros despencou por causa da pandemia.
A empresa também afirmou que o Uber Flash fazia parte das medidas para amenizar os impactos da pandemia sobre suas operações, já que a diminuição no número de corridas contribuiu para a Uber fechar o 1º trimestre de 2020 com prejuízo de 2,9 bilhões de dólares.
Na decisão judicial, o MPRJ ressalta que as determinações que fazem com que a Uber se responsabilize pelos objetos transportados por seus motoristas parceiros corrigem uma prática da empresa que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
“Verifica-se que a isenção de responsabilidade por eventual perda do objeto transportado no âmbito do serviço de entrega ‘Uber Flash’, sem qualquer tipo de reembolso ao consumidor, contraria os artigos 25 e 51 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da decisão.